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Romeu Pinori Taffuri Junior
Bragança Paulista (SP)
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Diretor do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Bragança Paulista.
Graduado em Direito pela Universidade São Francisco 1984
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Romeu Pinori Taffuri Junior
Comentário ·
há 12 anos
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Jusbrasil
·
há 12 anos
#RespostaPremiada. Pois bem. De acordo com a sistematização do texto legal, entendo que as previsões dos incisos I; II e III, do art. 28 da Lei de Drogas se constituem espécies de sanções gênero das penas cominadas. E tal entendimento decorre do fato de que o art. 28 da Lei de Drogas está disposto no seu Capítulo III, que trata dos Crimes e das Penas, tanto que o próprio artigo 27 (primeiro do mencionado capítulo) estabelece expressamente que as penas previstas neste Capitulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor; consequentemente, a advertência sobre os efeitos das drogas prevista no inciso I, a prestação de serviços à comunidade do inciso II e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo estabelecida no inciso III, também são modalidades de penas.
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